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Goiatuba -

Sentença de Donizete Antônio Alves Borges

Processo criminal n°: 201201515275

Vítima: Coletividade

Réu: DONIZETE ANTÔNIO ALVES BORGES

Infração Penal: artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03

 

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado de Goiás, através de seu representante legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial de n° 14/2012 (fls. 05-41), ofereceu denúncia contra DONIZETE ANTÔNIO ALVES BORGES, vulgo `Carola`, brasileiro, solteiro, vereador, nascido aos 30/07/59, filho de Antônio José Borges e de Laudelina Alves Borges, residente e domiciliado na Rua Mamoré, nº 466, Setor Central, nesta cidade e comarca, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, pela prática do ato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:

`Consta dos inclusos autos de inquerito policial que, no dia 09 de fevereiro de 2012, por volta das 22:25 horas, na rua Tapajós, próximo ao número 700, Centro, nesta cidade, o denunciado, portava uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série danificado, municiado com quatro cartuchos intactos, devidamente descrita no auto de exibição e apreensão de fl. 08, sem a autorização legal ou regulamentar para possuí-la ou portá-la.

Realizado exame pericial de funcionamento de arma de fogo (fls. 22/25), verificou-se que a arma revelou-se eficiente para a produção de disparos e tiros de grande potencial lesivo (f. 23).

Assim agindo, o ora denunciado encontra-se incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) razão pela qual o Ministério Público requer, após recebida e autuada esta, seja ele citado para ver-se processar, até final sentença...`

A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2011, através da decisão exarada as fls. 46-49.

O acusado foi regularmente citado (f. 53) e, através de advogado constituído (procuração de f. 84), apresentou resposta à acusação de fls. 55-83 onde requereu a absolvição sumária do acusado, diante da presença das excludentes de ilicitude denominadas `estado de necessidade` e `legítima defesa`.

Na fase instrutória foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (f. 124), a vítima (f. 125), esta em substituição a uma testemunha arrolada pela acusação e não encontrada, e quatro testemunhas arroladas pela defesa (fls. 113-115), seguindo-se o interrogatório do acusado (fls. 137-139).

Em sede de alegações finais, o promotor de justiça, após análise das provas, requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 14, da Lei n° 10.826/2003 (fls. 145-1545) ao passo que a defesa técnica requereu a absolvição do acusado com base nas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estado de necessidade (f. 158-178).

Certidão de antecedentes criminais atualizada juntada as fls. 179-181.

Em síntese, é o relatório. Passo a DECIDIR.

 

Saliento que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.

Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público caracterizou o ilícito penal ora imputado nas forças do artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, que diz, in verbis:

Artigo 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

O delito tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 tem como objetividade jurídica a segurança pública, podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa, sendo considerado como sujeito passivo a sociedade e, secundariamente, o Estado.

O crime de porte ilegal de arma de fogo é considerado crime de perigo abstrato, sendo presumido pelo legislador o risco de dano a ser causado pelo agente que porta a arma.

O tipo penal acima mencionado prevê crime doutrinariamente classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado ou, ainda, o denominado tipo misto alternativo, incriminando, dentre outras, a conduta de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A norma penal incriminadora acima apontada traz a chamada normal penal em branco reclamando, pois, a complementação por outra norma jurídica ou por ato administrativo, tornando-se fundamental valer-se de normas extrapenais para conhecer as armas, acessórios e munições de uso permitido.

O Decreto n° 3.665/2000 arrola as armas de fogo de uso permitido e de uso restrito ou proibido.

No caso, a materialidade está comprovada através do Boletim de Ocorrência de fl. 07, pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12 e pelo Laudo de Exame Pericial de Funcionamento em Arma de Fogo, fls. 26-29.

A arma de fogo apreendida é um revólver, calibre 38, marca Taurus, com número de série danificado, juntamente com 05 (cinco) munições, sendo uma deflagrada e quatro intactas. Referida arma é de uso permitido, conforme se observa pelo disposto no Decreto nº 3.665/00, art. 17, inciso I. O acusado estava portando-a sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Sobreleva registrar que o Laudo de Exame Pericial de Funcionamento de Arma de Fogo (fls. 27-29) atestou que a arma e as munições intactas preendidas em poder do imputado `revelaram-se eficientes na produção de tiros de grande potencial lesivo`.

Por fim registre-se que o próprio acusado confirmou em seu interrogatório ser verdadeira a imputação que lhe fora feita:

 

I - Se é verdadeira a imputação que lhe é feita?

RESPONDEU: Que é verdadeira a imputação que lhe é feita.

(termo de qualificação e interrogatório de fls. 137-139).

A confissão encontra-se corroborada pelas demais provas colhidas em juízo.

 

A vítima Divino Fernandes de Oliveira confirmou os disparos com a arma de fogo por parte do acusado, senão veja:

 

(...) que depois que o depoente saiu correndo, tendo largado a moto, o acusado deu de três a quatro tiros em direção do depoente; que um dos projéteis pegou de raspão no ante-braço direito do depoente... (f. 125)

 

A companheira do acusado, Srª Juliana Alves Ramalho, também estava com o acusado no momento em que este desferiu o tiro.

 

(...) Divino jogou a moto em cima do carro de Carola; que Divino começou a xingar a depoente, dizendo que iria matá-lo, estando de posse de um punhal, ocasião em que Carola deu um tiro; que acredita que o tiro pegou no braço de Divino de raspão...; que o acusado desferiu um único tiro (Rodrigo Anúncio Rosa, f. 113)

 

A questão reside em saber se o fato, embora típico, isto é, previsto em norma penal, seria também ilícito, já que aponta a defesa técnica a presença de duas excludentes de ilicitude - o estado de necessidade e a legítima defesa - as quais afastam a ilicitude, daí resultando a inexistência de crime.

Vejamos, pois, cada uma das excludentes em separado, salientando-se que como são causas legais de excludentes de ilicitude, seus requisitos são previstos em lei.

Dispõe o artigo 24 e §1º do Código Penal o seguinte: `Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. §1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.`

Assim, o estado de necessidade exige, para sua configuração, os seguintes requisitos: 1 - situação de perigo: a) atual; b) que ameçe direito próprio ou alheio; c) que não tenha sido causado voluntariamente pelo agente; d) que não tenha o agente o dever legal de enfentar o perigo; 2 - conduta lesiva: a) que seja inevitável; b) que seja razoável; 3 - conhecimento, pelo agente, de todos os pressupostos da excludente de ilicitude.

No caso, exige-se um perigo atual, isto é, a ameaça deverá estar ocorrendo no exato momento em que o agente sacrifica o bem jurídico. Assim, a lei não fala em situação de perigo iminente, isto é, a que está prestes a se apresentar, muito menos em perigo futuro.

Nesse sentido, eis o ensinamento de Fernando Capez na obra `Curso de Direito Penal - Parte Geral`, volume 1, p. 276:

 

O perigo deve ser atual: atual é a ameaça que se está verificando no exato momento em que o agente sacrifica o bem jurídico. Interessante notar que a lei não fala em situação de perigo iminente, ou seja, aquela que está prestes a se apresentar... Por essa razão, falar em perigo iminente equivaleria a invocar algo ainda muito distante e improvável, assim como a iminência de um dano que está por vir. Nessa hipótese, a lei autorizaria o agente a destruir um bem jurídico apenas porque há uma ameaça de perigo, ou melhor, uma ameaça de ameaça. Em decorrência disso, entendemos que somente a situação de perigo atual autoriza o sacrifício do interesse em conflito.

 

E, ainda, o ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete na obra Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 7ª edição, p. 116:

 

(...) É indispensável que o perigo seja atual, que exista a probabilidade do dano, presente e imediata, ao bem jurídico. Inexiste a discriminante se o risco ainda não se instalou, é apenas possível ou mesmo provável em um futuro, remoto, ou já tenha sido ultrapassado.

 

Eis, ainda, os seguintes julgados:

 

Não é qualquer situação que autoriza acolhida de estado de necessidade perante a prática de um furto; mas, sim, a presença de um estado de fato que com real seriedade exponha interesse próprio ou de terceiro, não à iminência da lesão, mas a sua atualidade (JTA-CRIM 59/325)

 

`Nos termos do art. 24, do CP, o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade exige a atualidade do perigo, não bastando para tanto uma mera expectativa de sua ocorrência` (TJPR 2ª C. Criminal AC 560995-2 Arapoti Rel.: Lilian Romero Unânime J. 29.04.2010).

 

Pois bem. No caso sub examine, vê-se que o acusado adquiriu a arma de fogo não no mesmo dia em que acabou usando a arma e efetuando um disparo contra Divino Fernandes de Oliveira, mas na semana em que se deram os fatos. Eis o que disse o acusado ao ser interrogado em juízo:

 

(...) que o interrogando nunca andava com arma de fogo e nem tinha arma de fogo em casa; que naquela semana adquiriu a referida arma de fogo porque estava sendo ameaçado pelo Divino; que pagou R$500,00 pela arma. (f. 138)

 

Ora, se o acusado temia por sua integridade física e teve tempo de adquirir uma arma de fogo e ficar alguns dias portando-a a fim de se sentir mais seguro, deveria, como é dado o direito a qualquer cidadão, buscar os caminhos legais para que lhe fosse autorizado o porte de arma de fogo ou, então, deveria ter acionado as autoridades legais, o que não o fez, como disse em seu interrogatório, a f. 139: `que não chegou a fazer ocorrência contra Divino, porque não chegou a ter tempo, pois logo ocorreram os fatos narrados na denúncia`.

De fato, as certidões de fls. 155 e 156, de lavra da Escrivã de Polícia Civil de Goiatuba e do Sargento da Polícia Militar de Goiatuba, atestam que não há qualquer ocorrência ou procedimento ajuizado em desfavor de Divino Fernandes de Oliveira.

No caso, as testemunhas apontam que as ameaças ao acusado eram pretéritas aos fatos, tendo ocorrido dias antes, senão veja:

 

(...) que próximo aos fatos narrados na denúncia, presenciou na Secretaria de Obras uma discussão entre Juliana e o seu ex-amásio; que a depoente trabalhava no almoxerifado e Juliana também prestava serviços na Prefeitura; que ouviu palavrões e ouviu o ex-amásio dizer para Juliana que era para ela e o namorado tomarem cuidado...; que o ex-amásio de Juliana mencionou o nome do vereador Carola, como sendo o namorado de Juliana (Eliene Arantes do Carmo, f. 142, sem grifos no original)

 

(...) que Divino não chegou a ameaçar Juliana, mas um dia antes do acontecido disse que iria matar o Carola. (Nilva Alves das Dores Ramalho, f. 140, sem grifos no original)

 

(...) que um dia antes dos fatos narrados na denúncia, Divino chegou a dizer para a mãe da depoente que iria matar o Carola; que Divino tinha ameaçado também a irmã da depoente(Marta Alves Ramalho, f. 143, sem grifos no original)

 

Pelos relatos da namorada do acusado e ex-amásia de Divino Fernandes de Oliveira, Srª Juliana Alves Ramalho, desde dezembro de 2011 Juliana e Divino já estavam separados e desde essa data Divino já não aceitava a separação, tendo, inclusive, agredido Juliana por ter tomado ciência de que Juliana estaria namorando o acusado. É de se ver:

 

(...) que em dezembro de 2011, Divino chegou a dar um tapa na cara da depoente, em frente à casa da depoente, quando os dois já estavam separados; que nessa ocasião Divino sabia que a depoente tinha ido até Itumbiara com Carola e xingou a depoente de vários nomes... (f. 141, sem grifos no original)

 

Vê-se, pois, que as ameaças de Divino Fernandes de Oliveira à pessoa do acusado, também conhecido por Carola, se deram antes dos fatos narrados na denúncia, de molde que eram pretéritas, sendo evidente que o perigo não era atual à aquisição da arma de fogo.

 

Assim, repito, caberia ao acusado, já que teve tempo de adquirir uma arma de fogo naquela semana em que ocorreram os fatos, denunciar às autoridades locais, que é o que se espera de todo e qualquer cidadão (homem médio), ou mesmo investir em sua própria segurança, pois, na condição de vereador, possuía recursos financeiros para tanto e poderia ter contratado seguranças pessoais. Vê-se, assim, que o acusado utilizou-se do meio mais cômodo e fácil (commodus discessus), de molde que o seu comportamento (aquisição de arma de fogo sem os trâmites legais) também seria evitável, o que afasta outro requisito do estado de necessidade (inevitabilidade da conduta).

 

Por fim, também não há certeza quanto à presença do último requisito do estado de necessidade:conhecimento da situação justificante, afinal o acusado disse, quando interrogado em juízo, que não chegou a ser ameaçado diretamente por Divino Fernandes de Oliveira, sendo que haviam tão somente comentários na cidade sobre a pessoa de Divino e no sentido de que o acusado tomasse cuidado. É de se ver:

 

Que Divino não chegou a verbalizar qualquer ameaça direta à pessoa do interrogando, mas as pessoas comentavam sobre a pessoa de Divino e diziam para o interrogando tomar cuidado (f. 139)

 

A testemunha Marta Alves Ramalho, cunhada do acusado, também disse que `o acusado não comentou com a depoente que estaria sendo ameaçado momentos antes do fato.` (f. 143). Também a namorada do acusado disse que `o acusado nunca disse a depoente que estaria andando armado por conta de ameaças` (f. 141).

 

A fim de corroborar a tese exposada, colaciono o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO ATRIBUIDOS A UM ACUSADO E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA ATRIBUIDA AO OUTRO. CONDENAÇÕES EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ESTADO E NECESSIDADE QUANTO AO DELITO DE ARMAS E INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ACOLHIMENTO QUANTO AO SEGUNDO PLEITO. Sabe-se que para configuração da excludente da ilicitude do estado de necessidade, a situação de perigo deve ser atual, não ter sido provocada pelo agente, contra direito próprio ou alheio, ausência do dever legal de enfrentá-lo e inevitabilidade do perigo por outro modo, o que não ocorreu, pois segundo narrado, a suposta ameaça teria ocorrido em momento pretérito, o que não autoriza o réu a ter direito de portar ilegalmente arma de fogo, uma vez que a segurança pública cabe ao Estado, situação que devia fazê-lo comunicar a ocorrência aos responsáveis legais. Aliás, se as pessoas pudessem portar armas de fogo simplesmente por se sentirem ameaçadas, inexistiria necessidade de regulamentação legal desta prática. Além disto, os delitos da Lei nº 10.826/03 são crime de perigo abstrato, configurando-se com a simples prática de algum dos verbos nucleares elencados nos tipos penais, in casu, o de portar ilegalmente (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03). Entretanto, resta declarada a absolvição quanto ao crime de receptação, pois embora o réu tenha declarado ter ciência da ilegalidade da arma, restou a dúvida se a sua referência diz respeito aos documentos ou à sua origem ilícita. Surgindo dúvida, deve ser interpretada em seu favor. (Processo ACR 70048080584 RS. Relator(a): Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. Julgamento: 28/06/2012. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2012)

 

Desta feita, reputo ausentes os requisitos da excludente do estado de necessidade com relação ao crime de porte de arma de fogo.

Passemos, agora, à análise da outra excludente de ilicitude apontada pela defesa, a saber, a legítima defesa.

Dispõe o artigo 25 do Código Penal que `entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem`.

São seus requisitos: 1- agressão: a) injusta; b) atual ou iminente; c) a direito próprio ou de terceiro; 2 - repulsa com os meios necessários; 3- uso moderado de tais meios; 4 - conhecimento da situação justificante.

No caso, o acusado sequer chegou a ser denunciado pelo fato de ter dado um disparo de arma de fogo em desfavor de Divino Fernandes de Oliveira diante da latente presença da legítima defesa com relação ao crime de lesão corporal dolosa leve, tendo o digno representante do Ministério Público pedido o arquivamento do inquérito em relação ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (fls. 43-45), o que foi deferido por essa magistrada em decisão de fls. 46-49.

Resta, pois, verificar se a situação justificante também se aplicaria ao crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03).

No caso, quando o acusado adquiriu a arma de fogo, na semana dos fatos narrados na denúncia, existiam tão somente ameaças. Ora, a lei exige agressão atual ou iminente, não se contentando com `ameaças`.

A defesa técnica aduz, porém, que as ameaças caracterizariam a agressão iminente e que o acusado não seria obrigado a esperar que as ameças se concretizassem.

Ocorre que a própria agressão iminente é aquela que está prestes a ocorrer, pois, caso contrário, será agressão futura, a qual, por sua vez, não caracteriza a legítima defesa.

Segundo Fernando Capez, na obra `Curso de Direito Penal`, parte geral, volume 1, p. 285, a agressão iminente `é a que está prestes a ocorrer. Nesse caso, a lesão ainda não começou a ser produzida, mas deve iniciar a qualquer momento. Admite-se a repulsa desde logo, pois ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe (nemo expectare tenetur donec percutietur).`

Eis, ainda, os seguintes julgados extraídos da obra Código Penal Interpretado de Júlio Fabbrini Mirabete, 7ªedição, Editora Atlas, pp. 128-129:

 

TJSP: `Legítima defesa contra ato futuro de agressão é inadmissível em Direito Penal` (RT 549/316). TJSP: `Não é concebível legítima defesa sem a certeza do perigo e esta só existe, só pode existir em face de uma agressão imediata, isto é, em que o perigo se apresenta ictu oculi como realidade objetiva. O perigo de uma agressão futura, por mais verossímel, não passa de uma hipótese, com a qual não pode cooperar o instituto da legítima defesa` (RT 486/292). No mesmo sentido: TJSP: JTJ 154/292.

 

Ora, se o acusado teve tempo de comprar a arma de fogo na semana em que ocorreram os fatos, tem-se que a agressão desferida por Divino Fernandes Oliveira na data de 09/02/12 trata-se de agressão futura, não sendo atual nem iminente à aquisição da arma de fogo, daí porque resta descaracterizada a legítima defesa apontada.

 

Ante o exposto, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou que isente de pena o réu, julgo procedente o pedido contido na denúncia e condeno o acusado DONIZETE ANTÔNIO ALVES BORGES,vulgo `Carola`, brasileiro, solteiro, vereador, nascido aos 30/07/1959, filho de Antônio José Borges e de Laudelina Alves Borges, residente e domiciliado na Rua Mamoré, nº 466, Setor Central, nesta cidade e comarca, nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº10.826/03.

Atenta às determinações dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta ao réu:

 

Considerando-se sua culpabilidade, evidenciado nos autos ser o réu penalmente imputável, pois à época com 52 anos de idade, dotado de entendimento e raciocínio normal, tendo cursado até o segundo grau, possuindo instrução e, portanto, compreensão quanto à proibição de portar arma de fogo, tendo agido com consciência da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível, no caso, conduta diversa da que adotou; antecedentes, que considero imaculados, conforme certidão de fls. 179-181; conduta social, que considero favorável, diante das informações prestadas pelas testemunhas de que o acusado seria pessoa de boa convivência, sendo que o fato de ser vereador demonstra, igualmente, deter o mesmo carisma popular; sua personalidade, que também considero favorável, já que as testemunhas disseram ser o mesmo uma excelente pessoa; aos motivos, que considero razoáveis, já que o acusado adquiriu a arma de fogo com intenção de defender-se; circunstâncias, normais para o crime em espécie; as consequências, que considero prejudicadas, já que o crime em questão é de mera conduta; não há que se falar em comportamento da vítima, posto que o sujeito passivo é a coletividade.

Pelo exposto, como as circunstâncias judiciais foram em sua maioria favoráveis, tendo sido desfavorável, tão somente, a `culpabilidade` , fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão por entendê-la suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como a pena de multa em 12 (doze) dias-multas (art. 49, caput, CP).

Como o acusado confessou o crime, circunstância atenuante da pena, prevista no artigo 65, III, alínea `d` do Código Penal, determino a diminuição em 03 (três) meses da pena privativa de liberdade e em 02 (dois) dias-multa, fixando-as em definitivo, haja vista a ausência de outras atenuantes, agravantes ou mesmo causas de aumento e de diminuição de pena, em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multas.

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, `c`, do Código Penal.

Com relação à pena de multa, levando em consideração a situação econômica do acusado (art. 60, CP), arbitro o valor de cada dia-multa em ½ (meio) salário mínimo (artigo 49 § 1° c/c artigo 60, ambos do Código Penal).

Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários mínimos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da comarca de Goiatuba e prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, em local a ser definido em audiência admonitória.

Condeno também o acusado ao pagamento das custas processuais.

Como efeito da condenação, conforme dispõe o art.91, inciso II, letra `a`, do Código Penal, determino a perda da arma, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12, objeto da perícia de fl. 26-29, em favor da União, encaminhando-os ao Batalhão do Exército próprio, conforme consta de Provimento da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás.

Tendo em vista que o acusado respondeu solto a todo o processo e em virtude da pena aplicada, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo da pena de multa, e expeça-se a competente Guia de Execução, tomando-se a Srª Escrivã as demais providências no sentido de arquivar e dar baixa nos autos da ação penal. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, oficie-se ao Cartório Eleitoral desta comarca para as providências previstas no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal, localizado na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, intimando-se, ainda, o acusado a efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias (art. 50, CP).

 

Goiatuba, 25 de abril de 2013.

 

SABRINA RAMPAZZO DE OLIVEIRA

Juíza de Direito

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