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Goiatuba -

Lei municipal 2.493/2007 protege o meio ambiente e a zona urbana

Lei municipal 2.493/2007 protege o meio ambiente e a zona urbana

 

Acompanhando o Município de Rio Verde GO, Goiatuba também editou em 17 de dezembro de 2007 a Lei Municipal nº 2.493/07, que limita a área de plantio de cana de açúcar, bem como, protege os habitantes da Zona Urbana dos malefícios produzidos por tais lavouras;

Nos termos desta lei, as lavouras de cana de açúcar, devem resguardar a uma distância mínima de 10 KM DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO. Dessa forma, em todas as propriedades rurais, vizinhas ao perímetro urbano, até uma raio de 10 Km do limite da Zona Urbana, fica proibido o plantio de cana de açúcar;

Superada esta limitação, há ainda a restrição legal da quantidade das terras agricultáveis que poderão ser destinadas ao plantio da cana de açúcar, restando definido por lei que, para fornecimento de usinas sucroalcooleiras instaladas no Município, poderá ser plantado até 40% da área agricultável do imóvel e para fornecimento de usinas instaladas em outros Municípios a área é reduzida a 10% da área destinada a Lavoura;

Da mesma forma que o Município de Rio Verde GO, a Lei do Município de Goiatuba, tem como objetivo garantir o equilibrado desenvolvimento econômico local, baseado na diversidade de culturas agrícolas responsáveis pela distribuição de renda, contribuindo para uma sociedade justa e produtiva, mas, primordialmente, objetivando a proteção do meio ambiente da ação devastadora da monocultura da cana-de-açúcar e, em especial, a proteção da zona urbana, pelos malefícios que as lavouras de cana-de-açúcar  inevitavelmente geram.

Para quem descumpre a Lei, há previsão de aplicação de pesadas multas, com os valores revertidos para a secretaria do meio ambiente;

Relativamente à Lei Municipal de Rio Verde o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE ALCOOL DO ESTADO DE GOIÁS, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (200.702.914.562), sob o argumento de que a competência para legislar sobre a matéria seria da União e não dos Municípios, cuja ação, está pendente de julgamento, aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal.

Malgrado da espera da decisão, data máxima vênia, entendemos que a competência é, efetivamente, do Município, uma vez que a questão refere-se ao direito ambiental, previsto no art. 225 da mesma Constituição Federal, de competência concorrente dos entes federativos, conforme os arts. 23, VI, e 30, I e II, também da Constituição Federal;

O município tem o dever de buscar a realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, como prevê o art. 134 da Constituição Estadual, levando em consideração o equilíbrio e o direito de coexistência das demais atividades econômicas locais, cuja competência é também, expressamente, do Município.

Outrossim, a monocultura da cana-de-açúcar traz impactos econômicos (atividade concentradora de renda, empobrecimento dos municípios, benefícios fiscais em grande volume, substituição das atividades econômicas já consolidadas etc.), sociais (migração para trabalho no corte da cana queimada, pressão dos serviços públicos do Município, moradia, etc.) e ambientais (desmatamentos, conservação do solo, aumento expressivo de consumo das reservas hídricas, queima da cana-de-açúcar, etc.).

Face a tais impactos, mister se faz a adoção de marco regulatório e políticas públicas para receber o avanço da cana-de-açúcar. Todavia, tanto o governo federal, quanto o estadual, não produziram qualquer forma de regulação da atividade que está crescendo vertiginosamente, pondo em risco, como visto, tanto as questões econômicas e sociais, mas principalmente o meio ambiente.

Prevendo todos esses riscos é que o Município de Goiatuba e Rio Verde cumpre o seu papel constitucional – competência comum de preservar o meio ambiente, de garantir o desenvolvimento econômico (preservando as atividades econômicas já implantadas na região) e promove o bem comum, através de tal marco regulatório para o avanço da cana-de-açúcar em seus territórios.

Nós goiatubenses devemos lutar para que a Lei seja efetivamente cumprida, somente assim, estaremos protegendo nossa querida cidade dos efeitos maléficos da monocultura da cana-de-açúcar, evitando que aconteça aqui, o que já aconteceu nas pequenas cidades do interior de São Paulo que eram desprovidas de industrialização,  cujas quais, não só definharam economicamente, como também, ficaram constantemente sujas e poluídas, com alto índice de doenças, criminalidade e prostituição;

Neste passo, fica um alerta aos agricultores, para que os mesmos antes de implantarem suas lavouras de cana de açúcar em imóveis localizados no Município de Goiatuba, estes devem consultar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fim de não terem aborrecimentos no futuro, em especial os produtores cujas propriedades localizem-se dentro do raio de 10 Km do limite da sede do Município;

 

Sílvio Arantes de Oliveira

OAB/GO 16.291

 


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