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João Baptista Herkenhoff -

O juiz e seu papel na sociedade

Primeira reflexão: que é isto de ser juiz?
Ser juiz não é realizar um trabalho burocrático que se resumiria em comparecer ao forum, cumprir um expediente, realizar audiências, voltar para casa levando quase todo dia processos para decidir e, no fim do mês, receber um salário razoável, ou até mesmo um salário que pode ser considerado bom, em cotejo com os rendimentos da maioria das pessoas, mesmo aquelas portadoras de curso superior.

Ser juiz é muito mais que isto.

Vejo o juiz como alguém cujo papel é estar a serviço. Que não ocupe apenas um cargo, mas desempenhe uma missão.

Boas leis são importantes para que o país progrida e o povo seja feliz. A lei como instrumento de limitação do poder é um avanço da cultura humana. Mas de nada valem boas leis nas mãos de maus juízes.

A tábua de valores de uma sociedade não está apenas na lei. Está bem mais que isso na substância moral dos aplicadores da lei.

Segunda reflexão: que tábua de valores deve inspirar a vida de um magistrado?

Lucas Naif Caluri relacionou nove requisitos éticos que, a seu ver, devem ser exigidos dos magistrados: a imparcialidade, a probidade, a isenção, a independência, a vocação, a responsabilidade, a moderação, a coragem, a humildade.

Ao lado desses requisitos elencados por Lucas Naif Caluri, creio que possam ser acrescentados dois outros: o humanismo e o zelo pela dignidade da pessoa humana.

Há profissões nas quais prepondera o humanismo como horizonte inspirador.

Se em todas as profissões deve haver traço humano, em algumas profissões o traço humano deve ser a estrela-guia.

Coloco a Magistratura, ao lado da Medicina, como tarefas nas quais o Humanismo é condição sine qua non do exercício profissional. Se o Humanismo deve ser o norte a guiar o magistrado, o princípio da dignidade humana deve ser a referência fundamental a orientar os julgamentos.

Não há Direito, mas negação do Direito, fora do reconhecimento universal e sem restrições do princípio da dignidade da pessoa humana. Somente a Constituição Federal de 1988 abrigou expressamente, no seu texto, o princípio da dignidade da pessoa humana (inciso 3 do artigo primeiro).

Mas ainda que a Constituição não explicitasse esse princípio, ele teria de ser afirmado, especialmente pelos juízes, porque o princípio da dignidade da pessoa humana está acima da Constituição e das leis,

Integra aquele elenco de valores que a doutrina chama de metajurídicos.

Acho que o zelo pela dignidade humana é a tarefa que melhor singulariza a vocação do magistrado.

Recuso a fria denominação de partes para denominar as pessoas que buscam a prestação jurisdicional.

Aqueles que comparecem em Juízo pedindo Justiça não são partes, são pessoas, e como pessoas devem ser compreendidas e ouvidas.

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